Artigo 1º do Decreto de 13 de dezembro de 2002
Cria o Parque Nacional das Sempre-Vivas, nos Municípios de Olhos d’Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Parque Nacional das Sempre-Vivas, localizado nos Municípios de Olhos d’Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, de recreação e turismo ecológico.