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Artigo 1º do Decreto de 13 de dezembro de 2002

Cria o Parque Nacional das Sempre-Vivas, nos Municípios de Olhos d’Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Parque Nacional das Sempre-Vivas, localizado nos Municípios de Olhos d’Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, de recreação e turismo ecológico.

Art. 1º do Decreto /2002