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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Novembro de 2002

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de cinco mil, trinta e oito hectares, noventa e cinco ares e vinte e três centiares, correspondente a terreno marginal e terreno acrescido marginal, relativo ao imóvel especificado no inciso I do art. 1º.