Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 21 de Novembro de 2002

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Batalha", com área registrada de quinze mil hectares, e área medida de quatorze mil, novecentos e quarenta e seis hectares, setenta e quatro ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro nº R-1-699, fls. 107, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001740/2002-20); e

II

"Fazenda Lagoinha e Boa Vista", com área registrada de dois mil e quarenta hectares, e área medida de mil, setecentos e quarenta e oito hectares, noventa e quatro ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto do Registro nº R-10-155, fls. 12, Livro 2-BF, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000332/2002-51).