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Artigo 3º do Decreto de 8 de Novembro de 2002

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Olho D'Água, em trecho do Rio Corrente, Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 3º do Decreto /2002