Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de Novembro de 2002
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Traíra II, em trecho do Rio Suaçuí Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Traíra II e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.