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Artigo 4º do Decreto de 8 de Novembro de 2002

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada São Domingos, em trecho do Rio Verde, Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica São Domingos e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto /2002