Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de Novembro de 2002
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada São Domingos, em trecho do Rio Verde, Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à Master São Domingos Energia S.A. concessão de uso de bem público, para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada São Domingos, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Verde, localizada nos Municípios de Ribas do Rio Pardo e Água Clara, Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.