Artigo 88 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Excluem-se das exigência do prazo estabelecido no § 1º do art. 20, da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , os machos importados, exclusivamente, para reprodução de arrendamento.