JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Excluem-se das exigência do prazo estabelecido no § 1º do art. 20, da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , os machos importados, exclusivamente, para reprodução de arrendamento.

Art. 88 do Decreto 96.993 /1988