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Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 28 de Outubro de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO VICENTE CAMPELLO, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco (Processo n o 53103.000286/02);

II

FUNDAÇÃO GUILHERME MÜLLER, na cidade de Barueri, Estado de São Paulo (Processo n o 53000.005285/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.