Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 28 de Outubro de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO VICENTE CAMPELLO, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco (Processo n o 53103.000286/02);
II
FUNDAÇÃO GUILHERME MÜLLER, na cidade de Barueri, Estado de São Paulo (Processo n o 53000.005285/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.