Decreto de 5 de Setembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 5 de Setembro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 5 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Encanto II", com área de mil e quinhentos e vinte e três hectares, situado no Município de Solonópole, objeto do Registro nº R-2-1.018, fls. 204, Livro 2-D, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Solonópole, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001155/2001-04);

II

"Sítio Umari", com área de mil, cento e dezoito hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Cascavel e Beberibe, objeto do Registro nº R-11-1.320 (remanescente), fls. 01, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cascavel, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000873/2001-55);

III

"Fazenda Katira e Novo Carimbó", com área de mil, oitocentos e oitenta e seis hectares, trinta e seis ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Cáceres, objeto das Matrículas nºˢ 13.332, Livro 2-K-1, e 14.373, Livro 2-J-2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54242.000396/00-17);

IV

"Engenho Raiz de Dentro", com área de quinhentos e dezoito hectares, trinta e dois ares e um centiare, situado no Município de Amaraji, objeto do Registro nº R-1-192, fls. 55, Livro 2-BO, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amaraji, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000615/2001-50);

V

"Rancho Baraldi", com área de trezentos e trinta hectares, oitenta e um ares e quarenta centiares, situado no Município de Xambrê, objeto dos Registros nºˢ R-3-5.264, fls. 1v, Livro 2; R-3-5.265, fls. 1v, Livro 2 e R-1-5.957, fls. 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xambrê, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/nº 54200.001431/2001-55);

VI

"Fazenda Almada e Marui", com área de duzentos e onze hectares, trinta e cinco ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto dos Registros nºˢ R-1-649, fls. 68, Livro 2-B e R-1-650, fls. 69, Livro 2-B, do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.000305/2002-40);

VII

Fazenda Santo Amaro e Companhia", com área de quinhentos e oitenta e oito hectares e noventa e seis ares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto das Matrículas nºˢ 395, fls. 140, Livro 2-A; 721, fls. 167, Livro 2-B; 2.242, fls. 229, Livro 2-G e 2.243, fls. 230, Livro 2-G, do Cartório do 9º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001937/2001-40);

VIII

"Fazenda Três Barras", com área de dois mil, seiscentos e noventa e nove hectares e vinte e três ares, situado no Município de Castilho, objeto da Matrícula nº 18.641, fls. 01/02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001013/2001-24); e

IX

"Fazenda Mesquita", com área de quinhentos e um hectares, noventa e seis ares e doze centiares, situado no Município de Pereira Barreto, objeto dos Registros nºˢ R-3-8.301, Ficha 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis e R-3-18.339, Ficha 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001007/2001-77).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2002