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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Agosto de 1992

Renova a concessão outorgada à RÁDIO CIDADE JANDAIA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Jandaia do Sul, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 11 de dezembro de l991, a concessão outorgada à RÁDIO CIDADE JANDAIA LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Jandaia do Sul, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1992