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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Agosto de 1992

Renova a outorga deferida à RÁDIO E TELEVISÃO GAZETA DE CARAZINHO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , pôr 10 (dez) anos, a partir de 3 de agosto de 1991, a outorga deferida à RÁDIO E TELEVISÃO GAZETA DE CARAZINHO LTDA., pela Portaria MC nº 139, de 27 de julho de 1981, tendo a entidade passado à condição de concessionária nos termos do art. 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada pôr este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1992