Decreto de 19 de Agosto de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso V do art. 1º do Decreto de 11 de abril de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona.

Decreto de 19 de Agosto de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 19 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O inciso V do art. 1º do Decreto de 11 de abril de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2001, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - Fazenda Grotão e Outras", com área registrada de dois mil, quatrocentos e um hectares e oitenta e nove ares e área medida de dois mil, quatrocentos e doze hectares, vinte e cinco ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto dos Registros nºˢ R-1-4.362(remanescente), fls. 585, Livro 2-S e R-1-486(remanescente), fls. 206, do Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000656/00-10);" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2002