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Artigo 1º do Decreto de 4 de Agosto de 1992

Renova a concessão outorgada à RÁDIO CIDADE DE GOIÁS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Goiás, Estado de Goiás.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 12 de março de 1989, a concessão outorgada à RÁDIO CIDADE DE GOIÁS LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Goiás, Estado de Goiás.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.