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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 11 de Junho de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA "MANOEL AFFONSO CANCELLA", na cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo n o 53000.004585/00);

II

FUNDAÇÃO MINAS GERAIS, na cidade de Barroso, Estado de Minas Gerais (Processo n o 53000.001240/02);

III

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE COLORADO, na cidade de Colorado, Estado do Paraná (Processo n o 53000.007215/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.