Artigo 1º do Decreto de 4 de Agosto de 1992
Renova a outorga deferida a RÁDIO LITORAL DE CASCAVEL LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Cascavel, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 22 de outubro de 1989, a concessão deferida à RADIO LITORAL DE CASCAVEL LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Cascavel, Estado do Ceará.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.