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Decreto de 23 de Maio de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Maio de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Gleba Giruá - I e Cerca", com área de mil, cento e vinte e dois hectares, oitenta e cinco ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Estreito, objeto dos Registros nºˢ R-1-2.697, fls. 07, Livro 2-A-10 e R-1-4.733, fls. 243, Livro 2-A-16, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estreito, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000325/2002-67);

II

"Santa Tereza, Bela Vista e Boa Esperança", com área de mil, oitocentos e oitenta e seis hectares e setenta ares, situado no Município de Soledade, objeto dos Registros nº R-6-1.123, fls. 149v, Livro 2-G e R-4-1.124, fls. 150v, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Soledade, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000898/2001-11);

III

"Engenho Bom Jardim e Camarão", com área de mil, oitenta e três hectares e noventa ares, situado no Município de Barreiros, objeto das Matrículas nºˢ 04, fls. 10, Livro 2-G e 58, fls. 15, Livro 2-A, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Barreiros, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000090/2002-33);

IV

"Fazenda Paraíso II", com área de mil, quinhentos e vinte e seis hectares, sessenta e três ares e setenta e três centiares, situado nos Municípios de Araguaína e Pau D'Arco, objeto da Matrícula nº 27.678 (remanescente), fls. 1 e 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.002381/2001-77). (Redação dada pelo Decreto de 6 de março de 2003)

V

"Fazenda Areia de Baixo", com área de mil, novecentos e quarenta e sete hectares, trinta e sete ares e setenta centiares, situado no Município de Porto Nacional, objeto do Registro nº R-1-7.609, fls. 80/82, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001975/2001-61);

VI

"Fazenda Marundá e Cachoeirinha", com área de mil, setecentos e trinta e oito hectares, oitenta ares e vinte e três centiares, situado no Município de Cachoeirinha, objeto do Registro nº R-5-770, fls. 05, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeirinha, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 21596.000511/96-37);

VII

"Fazenda Salobro", com área de dois mil, trinta e um hectares, quarenta e nove ares e oito centiares, situado no Município de Aguiarnópolis, objeto dos Registros nºˢ R-1-424, fls. 124, Livro 2-A e R-1-425, fls. 125, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001923/2001-94); e

VIII

"Fazenda Chapada Vermelha - parte", com área de dois mil, trezentos e trinta e oito hectares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Cristalândia, objeto dos Registros nºˢ R-2-1.273, fls. 07, Livro 2-E e R-3-1.009, fls. 194, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.1838/2001-26).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2002

Decreto de 23 de Maio de 2002