Artigo 5º do Decreto de 17 de Maio de 2002
Renova concessões e autorização das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A renovação das concessões e autorização de que trata este Decreto somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .