Artigo 4º do Decreto de 17 de Maio de 2002
Renova concessões e autorização das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões e autorização são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.