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Artigo 1º do Decreto de 15 de Abril de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO CULTURAL AGENOR ZANON, na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.002350/00);

II

FUNDAÇÃO MINISTÉRIO COMUNIDADE CRISTÃ, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº 53000.000704/02);

III

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR PEREIRA DE ALENCAR, na cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000154/01); e

IV

FUNDAÇÃO VENEZA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.005385/00).

Parágrafo único

As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º do Decreto /2002