Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Agosto de 1992
Renova a outorga deferida à Fundação Mater Ecclesiae-Rádio Anchieta de São José do Rio Preto, posteriormente transferida à LIDER-RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 1º de março de 1987, a outorga deferida à Fundação Mater Ecclesiae-Rádio Anchieta de São José do Rio Preto, pela Portaria CONTEL nº 12, de janeiro de 1967, posteriormente transferida à LÍDER-RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., tendo esta passado à condição de concessionária nos termos do art. 106, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esse Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.