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Artigo 5º do Decreto de 2 de Abril de 2002

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Pai Querê, em trecho do Rio Pelotas, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 5º

As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 5º do Decreto /2002