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Artigo 1º do Decreto de 4 de Agosto de 1992

Renova a concessão outorgada à RÁDIO SALAMANCA DE BARBALHA S.A., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Barbalha, Estado do Ceará.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 24 de janeiro de 1985, a concessão deferida à RÁDIO SALAMANCA DE BARBALHA S.A., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Barbalha, Estado do Ceará.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1992