Artigo 2º do Decreto de 2 de Abril de 2002
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Monjolinho, em trecho do Rio Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.§ 2º A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.