Artigo 4º da
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Simplício, em trecho do Rio Paraíba do Sul, nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Simplício e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.