JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Simplício, em trecho do Rio Paraíba do Sul, nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada à empresa Lidil Comercial Ltda. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Simplício e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Paraíba do Sul, localizada nos Municípios de Chiador e Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, e Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 .