Artigo 1º da
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Simplício, em trecho do Rio Paraíba do Sul, nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à empresa Lidil Comercial Ltda. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Simplício e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Paraíba do Sul, localizada nos Municípios de Chiador e Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, e Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 .