JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto de 2 de Abril de 2002

Outorga concessão para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas São João e Cachoeirinha, que constituem o Complexo Energético São João/Cachoeirinha, em trecho do Rio Chopim, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas usinas referidas no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração das usinas hidrelétricas São João e Cachoeirinha e dos sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto /2002