Artigo 3º do Decreto de 8 de Março de 2002
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.297, de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.