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Artigo 3º do Decreto de 8 de Março de 2002

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.297, de 2022

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Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 3º do Decreto de 8 de Março de 2002