Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de Março de 2002
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.297, de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO DOM BOSCO DE COMUNICAÇÃO DE PONTE NOVA, na cidade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000908/01);
II
FUNDAÇÃO "JOSÉ BONIFÁCIO LAFAYETTE DE ANDRADA", na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000428/00);
III
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, na cidade de Tubarão, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.002320/99);
IV
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DE ARARAS, na cidade de Araras, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.004316/01).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.