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Artigo 1º do Decreto de 8 de Março de 2002

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.297, de 2022

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO DOM BOSCO DE COMUNICAÇÃO DE PONTE NOVA, na cidade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000908/01);

II

FUNDAÇÃO "JOSÉ BONIFÁCIO LAFAYETTE DE ANDRADA", na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000428/00);

III

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, na cidade de Tubarão, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.002320/99);

IV

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DE ARARAS, na cidade de Araras, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.004316/01).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º do Decreto de 8 de Março de 2002