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Decreto de 15 de Janeiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 15 de Janeiro de 2002 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Jamaica", com área de setecentos e quarenta e sete hectares cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Pereira Barreto, objeto dos Registros nºˢ R-2-17.614, fls. 01, Livro 2 e R-2-17.615, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001005/2001-88); e

II

"Fazenda Arizona", com área de seiscentos e quarenta e dois hectares, cinqüenta ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Andradina, objeto dos Registros nºˢ R-5-5.258, fls. 01, Livro 2; R-2-12.775, fls. 01, Livro 2; R-1-14.938, fls. 01, Livro 2; R-1-20.285, fls. 01, Livro 2; R-2-23.352, fls. 01, Livro 2; R-1-23.475, fls. 01, Livro 2; R-1-10.309, fls. 01, Livro 2; R-2-13.855, fls. 01, Livro 2; R-1-20.284, fls. 01, Livro 2; R-1-20.286, fls. 01, Livro 2; R-2-23.353, fls. 01, Livro 2 e Matrículas nºˢ 15.885, fls. 01, Livro 2 e 17.459, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001020/2001-26).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2002

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