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Artigo 1º do Decreto de 11 de Janeiro de 2002

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Inveja - Gleba 4", com área de duzentos e dezoito hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Orobó, objeto do Registro nº R-1-466, fls. 71/71v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000634/2001-86); e

II

"Fazenda Umburana e Lealdade", com área de quinhentos e oitenta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro nº R-1-585, fls. 192, Livro 2-C e Matrícula nº 44, fls. 44, Livro 2-A, do Cartório Único da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000398/2001-98).