Artigo 3º, Inciso XXVIII do Decreto de 10 de Janeiro de 2002
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fazem parte da APA do Planalto Central os seguintes polígonos, descritos de acordo com o PDOT, aprovado pela Lei Complementar do Distrito Federal nº 17, de 28 de janeiro de 1997:
I
Área com Restrição Físico Ambiental do Entorno do Parque Nacional;
II
Áreas Rurais Remanescentes do Vicente Pires;
III
Área Rural Remanescente Taguatinga;
IV
Área de Lazer Ecológico do Parque do Guará;
V
Área Rural Remanescente Águas Claras;
VI
Área Rural Remanescente Samambaia;
VII
Área Rural Remanescente São José;
VIII
Área Rural Remanescente Governador;
IX
Área Rural Remanescente Vereda da Cruz; X - Área Rural Remanescente Bernardo Sayão;
XI
Área Rural Remanescente Núcleo Bandeirante;
XII
Área Rural Remanescente Vereda Grande;
XIII
Área Rural Remanescente Arniqueira;
XIV
Área Rural Remanescente Vargem da Benção;
XV
Área Rural Remanescente Monjolo;
XVI
Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (1);
XVII
Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (2);
XVIII
Área Rural Remanescente do Ribeirão Santa Maria;
XIX
Área Rural Remanescente do Ribeirão Alagado;
XX
Área Rural Remanescente do Córrego Crispim;
XXI
Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais;
XXII
Área de Proteção de Manancial do Córrego Olho D’Água;
XXIII
Área de Proteção de Manancial do Córrego Ponte de Terra;
XXIV
Área de Proteção de Manancial do Ribeirão do Gama;
XXV
Área de Proteção de Manancial do Ribeirão Alagado;
XXVI
Área de Proteção de Manancial do Córrego Crispim;
XXVII
Parque Boca da Mata;
XXVIII
Zona Rural de Uso Controlado do Riacho Fundo;
XXIX
Zona Urbana de Uso Controlado dos Combinados Agro-Urbanos;
XXX
Reserva Ecológica do Guará; e
XXXI
Zona de Conservação Ambiental do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo.
Parágrafo único
Com relação às áreas rurais remanescentes a que se referem os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do caput deste artigo, serão estabelecidos requisitos específicos para o licenciamento ambiental, que considerem a situação de fato existente no local, conforme consta do levantamento aerofotogramétrico que constitui os Anexos II e III deste Decreto.