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Artigo 3º, Inciso XIX do Decreto de 10 de Janeiro de 2002

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fazem parte da APA do Planalto Central os seguintes polígonos, descritos de acordo com o PDOT, aprovado pela Lei Complementar do Distrito Federal nº 17, de 28 de janeiro de 1997:

I

Área com Restrição Físico Ambiental do Entorno do Parque Nacional;

II

Áreas Rurais Remanescentes do Vicente Pires;

III

Área Rural Remanescente Taguatinga;

IV

Área de Lazer Ecológico do Parque do Guará;

V

Área Rural Remanescente Águas Claras;

VI

Área Rural Remanescente Samambaia;

VII

Área Rural Remanescente São José;

VIII

Área Rural Remanescente Governador;

IX

Área Rural Remanescente Vereda da Cruz; X - Área Rural Remanescente Bernardo Sayão;

XI

Área Rural Remanescente Núcleo Bandeirante;

XII

Área Rural Remanescente Vereda Grande;

XIII

Área Rural Remanescente Arniqueira;

XIV

Área Rural Remanescente Vargem da Benção;

XV

Área Rural Remanescente Monjolo;

XVI

Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (1);

XVII

Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (2);

XVIII

Área Rural Remanescente do Ribeirão Santa Maria;

XIX

Área Rural Remanescente do Ribeirão Alagado;

XX

Área Rural Remanescente do Córrego Crispim;

XXI

Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais;

XXII

Área de Proteção de Manancial do Córrego Olho D’Água;

XXIII

Área de Proteção de Manancial do Córrego Ponte de Terra;

XXIV

Área de Proteção de Manancial do Ribeirão do Gama;

XXV

Área de Proteção de Manancial do Ribeirão Alagado;

XXVI

Área de Proteção de Manancial do Córrego Crispim;

XXVII

Parque Boca da Mata;

XXVIII

Zona Rural de Uso Controlado do Riacho Fundo;

XXIX

Zona Urbana de Uso Controlado dos Combinados Agro-Urbanos;

XXX

Reserva Ecológica do Guará; e

XXXI

Zona de Conservação Ambiental do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo.

Parágrafo único

Com relação às áreas rurais remanescentes a que se referem os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do caput deste artigo, serão estabelecidos requisitos específicos para o licenciamento ambiental, que considerem a situação de fato existente no local, conforme consta do levantamento aerofotogramétrico que constitui os Anexos II e III deste Decreto.

Art. 3º, XIX do Decreto /2002