Decreto de 20 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 20 de dezembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 20 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Santa Elza", com área de setecentos e trinta e um hectares, trinta e quatro ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Caçu, objeto dos Registros nºˢ R-1-3.348, fls. 169; R-1-3.349, fls. 170 e R-1-3.350, fls. 171, todos do Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001074/2001-68);
II
"Fazenda Pitangueiras ou Toco Preto", com área de quatro mil, noventa e seis hectares, setenta e sete ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Porangatu, objeto dos Registros nºˢ R-12-4.757, fls. 229, Livro 2-R; R-10-2.427, fls. 120, Livro 2-I; R-9-4.759, fls. 231, Livro 2-R; R-7-5.526, fls. 238, Livro 2-U; R-16-2.048, fls. 26, Livro 2-H; R-11-2.049, fls. 27, Livro 2-H e R-16-4.758, fls. 230, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000635/2001-10); e
III
"Fazenda Santa Rita da Serra", com área de mil, cento e oitenta e um hectares, sessenta e um ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Santo Antônio de Goiás, objeto das Matrículas nºˢ 1.233, fls. 138, Livro 3-A; 287, fls. 56, Livro 3; 468, fls. 98, Livro 3; 469, fls. 98, Livro 3; 286, fls. 56, Livro 3; 163, fls. 28, Livro 3; 3.726, fls. 1, Livro 2; 244, fls. 1, Livro 2; 53, fls. 1, Livro 2; 196, fls. 1, Livro 2 e 243, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianira, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001647/00-65).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2001