Artigo 4º do Decreto de 24 de Outubro de 2001
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica, dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 2º do Decreto nº 3.877, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)