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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto de 24 de Outubro de 2001

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica, dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho terá supervisão da Casa Civil da Presidência da República e coordenação da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Saúde;

III

Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Secretaria de Estado da Assistência Social; e

VII

Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.