Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 24 de Outubro de 2001
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica, dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho terá supervisão da Casa Civil da Presidência da República e coordenação da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério da Saúde;
III
Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI
Secretaria de Estado da Assistência Social; e
VII
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.