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Artigo 3º do Decreto de 15 de Outubro de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Foz do Chapecó, em trecho do rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 3º

As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 3º do Decreto /2001