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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Outubro de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Foz do Chapecó, em trecho do rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada às empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Foz do Chapecó Energia S/A, que constituem o Consórcio Energético Foz do Chapecó, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Foz do Chapecó, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Uruguai, localizada nos Municípios de Alpestre, Estado do Rio Grande do Sul e Águas do Chapecó, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2001