Artigo 3º do Decreto de 15 de Outubro de 2001
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Baú I, em trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.