Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Outubro de 2001
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Baú I, em trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à empresa CAT-LEO ENERGIA S/A concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Baú I, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Doce, localizada nos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.