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Artigo 8º da

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Art. 8º

As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelo IBAMA, visando a preservação da qualidade ambiental da APA das Nascentes do Rio Vermelho.