Artigo 4º, Inciso VI da
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho, no Estado de Goiás, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam proibidas ou restringidas na APA das Nascentes do Rio Vermelho as seguintes atividades:
I
implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II
realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III
exercício de atividades capazes de provocar a erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou coloque em risco os aqüíferos;
IV
exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento das espécies da biota regional;
V
despejo nos cursos d’água, incluídos na área da APA das Nascentes do Rio Vermelho, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VI
visita turística desordenada junto ao patrimônio espeleológico.