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Artigo 4º, Inciso VI da

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam proibidas ou restringidas na APA das Nascentes do Rio Vermelho as seguintes atividades:

I

implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II

realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;

III

exercício de atividades capazes de provocar a erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou coloque em risco os aqüíferos;

IV

exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento das espécies da biota regional;

V

despejo nos cursos d’água, incluídos na área da APA das Nascentes do Rio Vermelho, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VI

visita turística desordenada junto ao patrimônio espeleológico.

Art. 4º, VI da