Artigo 3º, Inciso II da
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho, no Estado de Goiás, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A APA das Nascentes do Rio Vermelho será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:
I
elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II
utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais;
III
adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV
divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local e suas finalidades;
V
incentivo à criação e ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, de que trata o Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996 , em propriedades inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA das Nascentes do Rio Vermelho.
Parágrafo único
O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA das Nascentes do Rio Vermelho.