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Artigo 1º, Inciso I da

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA das Nascentes do Rio Vermelho, localizada nos Municípios de Buritinópolis, Damianópolis, Mambaí e Posse, no Estado de Goiás, envolvendo os rios interiores e os sítios espeleológicos, com o objetivo de:

I

ordenar a ocupação das áreas de influência do patrimônio espeleológico local;

II

fiscalizar a prática de atividades esportivas, culturais e científicas, e de turismo ecológico, bem como as atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

III

dar ênfase às atividades de controle e monitoramento ambiental, de modo a permitir, acompanhar e disciplinar, ao longo do tempo, as interferências no meio ambiente;

IV

fomentar a educação ambiental, a pesquisa científica e a conservação dos valores culturais, históricos e arqueológicos;

V

proteger os atributos naturais, a diversidade biológica, os recursos hídricos e o patrimônio espeleológico, assegurando o caráter sustentável da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria das condições de sobrevivência e qualidade de vida das comunidades da APA das Nascentes do Rio Vermelho e entorno;

VI

implantar processo de planejamento e gerenciamento com a participação de todos os órgãos e entidades envolvidas: órgãos públicos, prefeituras municipais, organizações não-governamentais e, principalmente, as comunidades locais.

Art. 1º, I da