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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Julho de 1992

Renova a concessão outorgada a TV Eldorado Catarinense Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 9 de abril de 1991, a concessão deferida a TV Eldorado Catarinense Ltda., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.