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Decreto de 6 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

Decreto de 6 de Setembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL RIO PRETO, na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000120/00);

II

FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FAEPE, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001228/00);

III

FUNDAÇÃO UBAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, na cidade de Ubá, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.002979/00);

IV

FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA, na cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.005941/99); (Vide Decreto nº 9.562, de 2018)

VI

FUNDAÇÃO VALENTIN BRUZON, na cidade de Ivaiporã, Estado do Paraná (Processo nº 53000.000716/01);

VII

FUNDAÇÃO UNIÃO DE COMUNICAÇÃO, na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000341/00); e

VIII

FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.008475/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.9.2001