Decreto de 6 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Decreto de 6 de Setembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:
Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL RIO PRETO, na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000120/00);
II
FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FAEPE, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001228/00);
III
FUNDAÇÃO UBAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, na cidade de Ubá, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.002979/00);
IV
FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA, na cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.005941/99); (Vide Decreto nº 9.562, de 2018)
VI
FUNDAÇÃO VALENTIN BRUZON, na cidade de Ivaiporã, Estado do Paraná (Processo nº 53000.000716/01);
VII
FUNDAÇÃO UNIÃO DE COMUNICAÇÃO, na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000341/00); e
VIII
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.008475/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.9.2001