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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 6 de Setembro de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO CULTURAL ARTÍSTICA EDUCACIONAL DE FRUTAL, na cidade de Frutal, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.000707/00);

II

FUNDAÇÃO CULTURAL NIVALDO FRANCO BUENO, na cidade de Andradina, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.007912/00);

III

FUNDAÇÃO EDUCATIVA SINTONIA CULTURAL, na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000145/00); e

IV

FUNDAÇÃO ALTAMIRO GALINDO, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53000.005664/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.