Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 6 de Setembro de 2001
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO CULTURAL ARTÍSTICA EDUCACIONAL DE FRUTAL, na cidade de Frutal, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.000707/00);
II
FUNDAÇÃO CULTURAL NIVALDO FRANCO BUENO, na cidade de Andradina, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.007912/00);
III
FUNDAÇÃO EDUCATIVA SINTONIA CULTURAL, na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000145/00); e
IV
FUNDAÇÃO ALTAMIRO GALINDO, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53000.005664/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.